O contrato de trabalho, como regra, é pactuado por prazo indeterminado, ou seja, sem duração temporal. Seu término faz-se em virtude de amplos fatores rescisórios, tais como: pedido de demissão do empregado, dispensa por iniciativa da empregadora, penalidade de dispensa por justa causa, etc.
Independentemente do tipo de dispensa do empregado, a empregadora tem como obrigação legal o pagamento das verbas decorrentes do término do contrato de trabalho, também conhecidas como “verbas rescisórias”.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias, conforme disposto no artigo 477, § 6º, da CLT, é de 10 dias, a contar do término do contrato. Não havendo pagamento das referidas verbas rescisórias no prazo de 10 dias, a empregadora estará sujeita à penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, com o pagamento de multa administrativa de 160 BTN, por trabalhador, bem como, ao pagamento de multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário.
Conforme grifado acima, a frase: “a contar do término do contrato”, expressa na redação do artigo 477, § 6º, da CLT, merece observação destacada.
Isto porque, na hipótese de dispensa sem justo motivo, deverá a empregadora se atentar quanto à proporcionalidade do aviso prévio correspondente ao tempo de serviço do empregado, tendo em vista que o contrato de trabalho somente se encerra após o término do período do aviso prévio, e não, da data da comunicação da dispensa pela empregadora.
Sobre este contexto, é importante trazer à baila a Lei nº 12.506/11, que regulamentou o aviso prévio proporcional por tempo de serviço, dispondo em seu artigo 1º, Parágrafo único, que o empregado que conta com até 1 ano de serviço, tem direito ao período de 30 dias que será acrescentado de 3 dias para cada ano trabalhado na mesma empresa até o máximo de 60 dias, perfazendo o total de 90 dias.
Cite-se a título exemplificativo, a hipótese do empregado que trabalhou na empresa durante 3 anos e que, portanto, seu aviso prévio será de 39 dias (30 dias + 9 dias decorrentes dos 3 anos). E assim por diante.
Então, conclui-se que o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias, a contar do término do aviso prévio? A resposta é: “depende”!
Primeiramente, porque o primeiro ponto a ser analisado é a forma de dispensa do empregado. Exemplo: se a dispensa foi por justa causa, obviamente, não há cumprimento de aviso prévio. Assim, o prazo para pagamento da rescisão, será de 10 dias, contados da data da comunicação da justa causa.
Contudo, supondo se tratar de dispensa imotivada e que o empregado faça jus ao aviso prévio, há 2 modalidades quanto ao cumprimento deste aviso: o aviso prévio ser indenizado (quando a empresa dispensa os serviços do empregado durante o período do aviso prévio) ou o aviso prévio ser trabalhado (durante o período do aviso prévio, a jornada de trabalho será reduzida por 2 horas por dia ou, por opção do empregado, poderá ser concedida a redução de 7 dias, sem prejuízo do salário).
Sendo indenizado o aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias pela empresa, será de 10 dias, contados a partir “do comunicado da sua dispensa” e não, da extinção do seu contrato de trabalho. Tal entendimento é pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, nas hipóteses de aviso prévio cumprido em casa pelo trabalhador, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, sendo trabalhado o aviso prévio, independentemente da opção do empregado de redução de 2 horas diárias ou redução de 7 dias corridos, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de 10 dias, a contar do término do aviso prévio, ou seja, quando “do término do contrato de trabalho”.
Portanto, quando da rescisão contratual do empregado, é importante uma atenção quanto à forma de dispensa do empregado (dispensa justa causa, sem justa causa, pedido do empregado, etc.), bem como, se ele tem direito ou não ao aviso prévio e qual a modalidade deste aviso, tudo isso, a fim de se evitar qualquer penalidade à empresa concernente ao disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, em virtude do não pagamento, no prazo legal, das verbas rescisórias do empregado.
Por Carlos Eduardo Pacheco Tanaka