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COPA DO MUNDO: EMPRESAS PODEM “COBRAR” POR FOLGA DE FUNCIONÁRIOS

Empregados podem ser liberados para assistir aos jogos, mas empregador tem o direito de exigir a compensação do horário não trabalhado.

A Copa do Mundo começa domingo e o jogo de estreia do Brasil será às 16h, de quinta-feira. Dia e horário de expediente da torcida brasileira.

Essa situação se repete nos outros dois jogos da fase de grupos e, se classificar, nas oitavas de final e também na semifinal.

Empresas estão se organizando para liberar os funcionários no turno ou nos horários das partidas. Mas essa folga pode ter um “preço”. O empregador não pode descontar qualquer valor do salário, mas tem o direito de exigir a compensação do horário não trabalhado.

Está previsto no artigo 59 da CLT: “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.

 

Acordo

A empresa tem que propor um acordo de compensação e, para ter validade, esse acordo depende da aceitação dos empregados.

Esse acordo pode ser feito individualmente com cada empregado. Nesse caso, é recomendado que seja formalizado por escrito – mesmo a CLT permitindo a forma tácita, feito verbalmente.

Outra opção para as empresas seria negociar um acordo de compensação de horas diretamente com o sindicato, o que se aplicaria a todos, independentemente da aceitação individual.

Além disso, mister ressaltar que a CLT estabelece que o empregado só pode fazer duas, além da jornada normal de trabalho por dia.

Se o empregado tem horário das 9h às 18h, com intervalo de 1 hora de almoço, ele só pode ter mais duas extras. Trabalharia até as 20h, no máximo, portanto.

Então, se liberar o empregado por três horas, por exemplo, para poder assistir ao jogo, não vai ter como exigir que empegado compense essas horas no mesmo dia. Teria que diluir isso em dois dias, 1h30 em cada, ou em mais dias.

 

Por Jorge R. V. Aguiar Filho – OAB/SP 205.504

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