A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que a transferência de imóvel pelo devedor, apta a torná-lo insolvente, para filha menor de idade caracteriza fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, sendo, inclusive, dispensável a comprovação da má-fé.
A discussão levada ao STJ teve origem em ação de execução ajuizada por empresa que havia prestado serviços para o devedor. Buscando garantir a execução, o Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de penhora de um imóvel registrado em nome do devedor. Contudo, a filha do devedor opôs Embargos de Terceiro sustentando que o imóvel havia sido dado a ela, por meio de acordo judicialmente homologado, a título de pagamento de pensão alimentícia.
Referidos embargos foram rejeitados pelo juiz de 1º grau, sob o fundamento de que a aludida transferência havia sido realizada por meio de fraude à execução. Contudo, o Tribunal de São Paulo reformou a sentença de primeiro grau, acolhendo a alegação de que não teria sido demonstrada a má-fé da filha do devedor, o que seria evidenciado pela ausência de averbação de penhora ou da execução na matrícula do imóvel transacionado.
Com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça foi proferido novo julgamento em sentido contrário ao que foi decidido pelo Tribunal Estadual.
A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, pontuou que, no caso analisado, seria presumível que o devedor teria tentado se esquivar da responsabilidade assumida, transferindo o bem de propriedade dele para a filha menor, afastando a necessidade da empresa fazer prova nesse sentido, eis que o devedor tinha ciência de que a transferência naquele momento permitiria com que a Ação de Execução ajuizada pela empresa o levasse a insolvência.
Ainda, segundo a relatora, não reconhecer que a execução foi fraudada, em razão de não haver registro da penhora ou da pendência de ação de execução “oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé.”, chancelando a má-fé do devedor que busca blindar seu patrimônio dentro da própria família.
Com efeito, o precedente, ora firmado, demonstra que a transferência de bens para familiares que implique em esvaziamento patrimonial e insolvência evidencia, de forma incontroversa, a má-fé do devedor, ensejando a anulação do negócio em questão.
Por Jorge R. V. Aguiar Filho – OAB/SP 205.504