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RECEITA FEDERAL DO BRASIL PUBLICA NORMAS REGULAMENTANDO A ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE BENS IMÓVEIS

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.222/2024, regulamentando atualização de bens imóveis, introduzido pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

De acordo com a norma, o contribuinte pessoa física pode atualizar o valor dos bens imóveis no Brasil e exterior, para o valor de mercado, tributando a diferença positiva entre o custo de aquisição declarado e o valor de mercado, sob a alíquota de 4%.

Para pessoas jurídicas, poderão ser atualizados os imóveis que estejam contabilizados no ativo não circulante do balanço, mediante a tributação da diferença positiva entre o custo de aquisição declarado e o valor de mercado, sob a alíquota total de 10%, sendo 6% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e 4% de Contribuição Social sob o Lucro Líquido (“CSLL”).

No caso de alienação ou baixa do bem imóvel, após a atualização, o contribuinte poderá se aproveitar de forma progressiva do novo custo atualizado para apuração do imposto sobre o Ganho de Capital (“GCAP”), o aproveitamento total ocorrerá após 15 (quinze) anos.

Tempo decorrido (mês)

% aproveitado

Tempo decorrido (mês)

% aproveitado

até 36

0%

de 108 até 120

56%

de 36 até 48

8%

de 120 até 132

62%

de 48 até 60

16%

de 132 até 144

70%

de 60 até 72

24%

de 144 até 156

78%

de 72 até 84

32%

de 156 até 168

86%

de 84 até 96

40%

de 168 até 180

94%

de 96 até 108

48%

após 180

100%

O contribuinte que optar pela atualização do valor, deverá apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (“Dabim”), disponível no Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”) no site da RFB e recolher integralmente o tributo até o dia 16 de dezembro de 2024.

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