A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu pela anulação da dispensa por justa causa do empregado, aplicada depois de dezoito meses de ocorrida a insubordinação.
O fato que motivou a dispensa por justa causa ocorreu devido o empregado se negar a ser substituído no posto de trabalho, o qual, segundo depoimento prestados no processo, veio a se trancar na guarita para impedir a substituição, além de ficar dizendo que estava armado.
Cinco dias após o ocorrido, o empregado procurou ajuda médica, sendo atestado com transtorno afetivo bipolar, o que resultou no seu afastamento por dezoito meses do trabalho.
Quando retornou, a empresa resolveu conceder férias ao empregado, sendo que na volta, foi punido com a justa causa.
Ao julgar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que diante do tempo ocorrido, ficou configurado o perdão tácito pelo empregador, especialmente, pelo fato da empresa, após sua alta previdenciária do trabalhador, ter se mantido inerte quanto a insubordinação do empregado, tendo inclusive, lhe concedido férias.
Extrai-se da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a importância da “imediaticidade” quando da aplicação de penalidade ao empregado (advertência, suspensão e dispensa por justa causa), não se divisando entre a conduta faltosa e a penalidade aplicada ao caso concreto, lapso temporal desproporcional, a ponto de ficar caracterizado o desinteresse por parte da empresa de punir o empregado pela conduta e assim, ser reconhecido seu perdão tácito.
Íntegra do Processo: TST-RR-20260-02.2013.5.04.0004
Por Carlos Eduardo Pacheco Tanaka