Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os herdeiros não devem ser diretamente responsabilizados pelas dívidas do de cujus antes da finalização do inventário.
Não incomum, o monte mor da herança abranger bens imóveis, os quais exigem prestações periódicas de condomínio e Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”), a serem cumpridas pelo próprio espólio, ou seja, os pagamentos devem ser subtraídos do valor total da herança e não pagos diretamente pelos herdeiros.
Somente após a partilha já finalizada, é que os herdeiros podem ser responsabilizados diretamente, e mesmo assim, dentro do limite de sua quota-parte da herança, nos termos do que o Código de Processo Civil faz previsão expressa.
No caso analisado, os herdeiros foram incluídos no polo passivo de uma execução condominial e tiveram constrição patrimonial pela dívida de imóvel que compunha a herança, em que pese o inventário ainda estivesse em curso.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o pedido dos herdeiros para a remoção do polo passivo e a liberação do patrimônio, uma vez que somente o espólio deve ser executado, este representado por seu inventariante.