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O Superior Tribunal de Justiça define a questão polêmica quanto ao valor a ser considerado como base de cálculo para o Imposto Sobre Transmissão De Bens Imóveis (ITBI), a ser pago em transmissão onerosa de imóvel, ao ente tributante municipal

O STJ julgou, em recente decisão, proferida à data 24/02/2022, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Tema Repetitivo nº 1113: “a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.”

 

Em Acórdão proferido nos autos de Recurso Especial (REsp nº 1937821), em que é parte recorrente o Município de São Paulo, restou sufragado pela Corte Superior que a base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) não é vinculada à base de cálculo do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), bem como, que a administração pública municipal não pode arbitrar, de modo unilateral, a base de cálculo com fundamento em valor de referência.

 

Neste sentido, a base de cálculo do ITBI é o valor venal, o qual definiu-se como sendo o valor da transação, declarado pelo próprio contribuinte, quantum presumidamente verídico. Cabendo ao fisco a instauração de processo administrativo fiscal com objetivo de arbitrar outro valor, conforme dispõe o Artigo 148 do CTN, caso não concorde com a informação prestada pelo contribuinte.

 

Nos termos do r. Acórdão:

“Nessa modalidade de lançamento, em face do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte está condizente com o valor venal de mercado daquele específico imóvel, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, a justificar a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que justificariam o quantum informado”

 

A autoridade fiscal do Município de São Paulo (parte recorrente) até então, se valia, para tributar os imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo, de “Valores Venais de Referência”, para fins de cálculos do ITBI, valores estes disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispõe a redação da Lei Tributária Municipal nº 14.256/2006.

 

Imperioso ilustrar que, incorre o fisco em patente ato de arbitrariedade ao fixar unilateralmente o valor venal para fins de apuração da base de incidência do ITBI, ou então, vincular a base de cálculo de ITBI aos valores venais para fins de IPTU.

 

Isto, pois, muito embora o Código Tributário Nacional se utilize do termo “valor venal” para conceituar as bases de cálculo do IPTU (Artigo 33 do CTN) e do ITBI (Artigo 38 do CTN), a verificação do valor venal de imóvel para a incidência de tributação referente a cada um dos impostos deve se dar de acordo com as peculiaridades destes.

 

Imprescindível trazer à baila que o IPTU é um imposto lançado de ofício pela autoridade fiscal, sendo viável a apuração em massa dos valores devidos pelos contribuintes, com o fim de que seja garantida a efetividade na arrecadação tributária municipal.

 

O ITBI, por sua vez, é tributo lançado, em regra, por declaração do contribuinte, com base nos valores de mercado do bem imóvel em transmissão, sendo indispensável a contribuição do sujeito passivo na constituição do crédito tributário. Razões pelas as quais, a recente decisão proferida pela Corte Superior está coberta de racionalidade.

 

Vez que a afetação do Tema 1113 ensejou a suspensão, em todo território nacional, do processamento dos feitos os quais tenham como objeto estas questões, advindo julgamento do tema sob a Sistemática de Recursos Repetitivos, os processos voltam a tramitar, sendo julgados conforme os termos da r. decisão vinculante.

 

Proferida a decisão vinculante sem modulação dos efeitos, podem os contribuintes que pagaram o ITBI sobre valor a maior, indevido nos termos da r. decisão em comento, pleitear a restituição do indébito tributário, referente ao imposto pago nos últimos 5 anos.

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