A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.222/2024, regulamentando atualização de bens imóveis, introduzido pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
De acordo com a norma, o contribuinte pessoa física pode atualizar o valor dos bens imóveis no Brasil e exterior, para o valor de mercado, tributando a diferença positiva entre o custo de aquisição declarado e o valor de mercado, sob a alíquota de 4%.
Para pessoas jurídicas, poderão ser atualizados os imóveis que estejam contabilizados no ativo não circulante do balanço, mediante a tributação da diferença positiva entre o custo de aquisição declarado e o valor de mercado, sob a alíquota total de 10%, sendo 6% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e 4% de Contribuição Social sob o Lucro Líquido (“CSLL”).
No caso de alienação ou baixa do bem imóvel, após a atualização, o contribuinte poderá se aproveitar de forma progressiva do novo custo atualizado para apuração do imposto sobre o Ganho de Capital (“GCAP”), o aproveitamento total ocorrerá após 15 (quinze) anos.
Tempo decorrido (mês) |
% aproveitado |
Tempo decorrido (mês) |
% aproveitado |
até 36 |
0% |
de 108 até 120 |
56% |
de 36 até 48 |
8% |
de 120 até 132 |
62% |
de 48 até 60 |
16% |
de 132 até 144 |
70% |
de 60 até 72 |
24% |
de 144 até 156 |
78% |
de 72 até 84 |
32% |
de 156 até 168 |
86% |
de 84 até 96 |
40% |
de 168 até 180 |
94% |
de 96 até 108 |
48% |
após 180 |
100% |
O contribuinte que optar pela atualização do valor, deverá apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (“Dabim”), disponível no Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”) no site da RFB e recolher integralmente o tributo até o dia 16 de dezembro de 2024.