REGIMES DIFERENCIADOS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE 60%:
Ainda que as alíquotas não estejam definidas, o texto da Emenda Constitucional apresenta tratamentos diferenciados dispensados à alguns setores, dentre eles, citemos:
• Serviços de educação;
• Serviços de saúde;
• Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
• Medicamentos;
• Serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
• Alimentos destinados ao consumo humano;
• Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
• Insumos agropecuários e aquícolas;
• Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional.
O percentual de redução previsto é de 60%, sendo vedada a fixação de percentual de redução distinto.
No mais, as operações com bens ou serviços ligados aos setores supracitados, sobre as quais a redução será aplicada, serão definidas através de LEI COMPLEMENTAR.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE 30%:
A LEI COMPLEMENTAR estabelecerá as operações beneficiadas com redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas à fiscalização por conselho profissional.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE 100%:
A LEI COMPLEMENTAR disciplinará as hipóteses de redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS para:
• Dispositivos médicos;
• Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
• Medicamentos;
• Produtos de cuidados básicos e saúde menstrual;
• Produtos hortícolas, frutas e ovos;
• Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
• Veículos para pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista;
• Veículos destinados à utilização na categoria de aluguel (táxi).
Redução de 100% da alíquota da CBS para serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei n. 11.096/2005.
Isenção ou redução em até 100% das alíquotas do IBS e da CBS para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
ISENÇÃO: a LEI COMPLEMENTAR disciplinará as hipóteses de isenção para as receitas decorrentes dos serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
REGIME ESPECÍFICO:
A LEI COMPLEMENTAR disporá sobre regimes específicos de tributação, dentre outros para:
• Combustíveis e lubrificantes;
• Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
• Sociedades cooperativas;
• Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional;
• Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.
ZONA FRANCA DE MANAUS – ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO:
As leis instituidoras do IBS e da CBS estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio existentes em 31.5.2023.