O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no sábado, 24/06, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.870, 6.050, 6.069 e 6.082, que discutiam a constitucionalidade dos parâmetros trazidos pela Reforma Trabalhista quanto aos danos extrapatrimoniais.
Prevaleceu o entendimento (8 a 2) do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, para quem o art. 223-G, caput e § 1º da CLT deverá ser observado pelo julgador a título de parâmetros para a fundamentação da decisão judicial, sendo perfeitamente constitucional a fixação de valores superiores àqueles trazidos no bojo de referido artigo. “É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.”, assevera o Relator
Divergindo, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber votavam pela inconstitucionalidade dos artigos em discussão por ofensa ao Princípio da Isonomia.
O Parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT estabelece que o juiz, ao julgar procedente o pedido de danos morais, fixará a indenização conforme a natureza da ofensa, estipulando em até 50 (cinquenta) vezes o último salário do trabalhador quando a ofensa for de natureza gravíssima.