Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o dispositivo legal (artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil) que permite que o juiz imponha medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, dentre as quais, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou passaporte do réu/devedor.
Embora esta medida atípica tenha sido considerada constitucional, ela não pode ser aplicada de forma indiscriminada, de modo que os Magistrados devem observar os princípios da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e avaliar a relevância dos bens jurídicos em conflito. A título exemplificativo, pessoas que utilizam da CNH como meio de trabalho não podem, em tese, ter o documento apreendido por força judicial.
O Relator, Ministro Luiz Fux, ponderou que “o juiz deve atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando esses princípios. Não pode ser interpretada como uma carta branca ao julgador, para que submeta o devedor a toda e qualquer medida executiva, principalmente com respeito aos princípios fundamentais.”
O voto do Relator foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Houve voto divergente do Ministro Edson Fachin, o qual compreendeu que o devedor não pode ser sancionado com medidas restritivas de suas liberdades ou direitos fundamentais em virtude da não quitação de dívidas, defendendo serem cabíveis as medidas atípicas tão somente em caso de dívida de alimentos.
A matéria era controvertida, mas desde a consolidação do entendimento do STF já se verificam novas decisões em 1ª e 2ª Instâncias validando a apreensão da CNH ou passaportes em situações excepcionais, como forma de incentivar o cumprimento de medida judicial.