Decisão torna inconstitucional pagamento em dobro de férias quitadas em atraso.
A legislação trabalhista determina que, a cada 12 meses trabalhados, o empregado tem direito a 30 dias de férias, que deverão ser gozados nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido esse direito. Para cada período de férias, deve ser paga ao empregado a remuneração que lhe seria devida como se houvesse trabalhado, somada ao acréscimo constitucional de 1/3 do valor, em até dois dias antes do período concessivo.
Em 2014, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 450, que assim dispôs:
“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Ou seja, a Súmula 450 do TST estabelece que o pagamento das férias em dobro, legalmente previsto para a concessão das férias de forma extemporânea, seja também aplicado para a hipótese em que o empregador efetuar o pagamento das férias fora do prazo legal, ainda que o período concessivo tenha ocorrido em momento apropriado.
Em 2017, o governador do estado de Santa Catarina propôs uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que é um instrumento para controle de constitucionalidade utilizado para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, cujo objeto é a constitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se da ADPF 501.
A propositura da ADPF 501 foi sustentada, basicamente, no fato de que o TST teria aplicado, por analogia, sanção prevista para conduta diversa da indicada na súmula. Dessa forma, por estar o Poder Judiciário usurpando função típica do Poder Legislativo, haveria desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes, em afronta à Constituição Federal.
Após a reforma trabalhista, a própria legislação passou a dispor que “súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”. Assim, a criação de obrigações não previstas em lei, como disposto no enunciado da Súmula 450, passou a ser expressamente proibida pela própria legislação trabalhista.
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF, entendeu que, ainda que superados os obstáculos relacionados à legalidade e ao emprego da analogia, seria impossível transportar a penalidade imposta a determinada hipótese de inadimplemento para uma situação distinta, por terem as normas sancionadoras interpretação restritiva, o que significa que não podem ter interpretação mais ampla do que aquela conferida pela literalidade da lei.
O procurador-geral da República também emitiu parecer favorável ao entendimento da impossibilidade de aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST: “não caberia ao Tribunal Superior do Trabalho alterar o campo de incidência próprio da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada, sobretudo por se tratar de norma de conteúdo sancionador e, portanto, de interpretação restritiva”.
Com amparo nos fundamentos mencionados acima, a ADPF foi julgada procedente por maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas por essa súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro na hipótese de atraso no pagamento das férias.
Em todas as ações em que houver condenação ainda não transitada em julgado nesse sentido, portanto, é possível que as empresas solicitem a revisão da decisão, inclusive porque as decisões proferidas no âmbito de arguições de descumprimento de preceito fundamental são irrecorríveis e vinculantes a todos os processos que ainda discutem a mesma matéria. Há matéria suficiente para discutir essas decisões até o âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por Jorge R. V. Aguiar Filho