A dificuldade para provar o erro médico alegado, em ação indenizatória, por paciente ou seu familiar, por si só, não basta para inverter automaticamente o ônus da prova contra o profissional acusado.
A partir desse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), acolheu recurso de um médico e afastou a inversão do ônus probatório que havia sido aplicada contra ele, em primeiro grau.
De acordo com o entendimento do colegiado, caberá ao paciente em questão provar os fatos constitutivos de seu direito na ação, que foi instaurada para receber indenização por suposto erro médico durante uma cirurgia.
Segundo conclusão do relator do recurso, o desembargador Monteiro Rocha, “Deve o requerente descrever pormenorizadamente os fatos que entende terem desencadeado os prejuízos, bem como demonstrar, dentro de sua limitação científica, os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do médico.
Assim, em que pese o Código de Processo Civil determine, em seu artigo 373, inciso I, que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, em regra, há, contudo, circunstâncias em que a lei possibilita a alteração desse dever, de modo a permitir o alcance da justiça. É o denominado instituto da inversão do ônus da prova.
É certo, portanto, que o juiz poderá determinar a inversão do ônus da prova, fundamentando sua escolha, assim que comprovada a hipossuficiência do autor, ou seja, quando a obtenção das provas necessárias se dê com mais facilidade por um dos lados do processo do que pelo outro.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) autoriza o juiz a aplicar essa inversão, portanto, quando o autor for hipossuficiente.
A hipossuficiência refere-se à situação em que, por alguma razão, é muito difícil ou custoso para o autor produzir uma prova ou acessar o meio de produzi-la, segundo prevê o artigo 6º, VIII, do CDC.
No caso julgado pelo TJ-SC, apesar de haver uma relação de consumo e prestação de serviço pelo médico, os desembargadores acolheram a tese de que não houve demonstração da hipossuficiência do autor da ação, impossibilitando, assim, a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, os magistrados entenderam que há paridade de condições de produção de provas pelas partes, haja vista que, no caso em comento, a paciente teve acesso ao prontuário médico e o juiz permitiu a prova pericial.
Além disso, o colegiado considerou que “a inversão é até contraindicada, a teor do §2º do art. 373 do CPC, pois, enquanto é ônus do autor demonstrar um fato certo e determinado (o erro médico), aos réus incumbiria demonstrar fato negativo (a não culpa)”.
Consoante o acórdão, a decisão não impede, contudo, nova análise da inversão do ônus da prova. O artigo 373, §1º, do CPC, lembra o texto, “permite ao juiz alterar a distribuição do encargo se verificar, diante da peculiaridade do caso ou acaso previsto em lei, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção pela parte, desde que o faça por decisão fundamentada, concedendo à parte contrária a oportunidade do seu cumprimento”. A decisão foi unânime.
Processo nº 5014151-08.2021.8.24.0000
Por Marina Galante