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STF CONCEDE LICENÇA-MATERNIDADE PARA MÃE NÃO GESTANTE EM UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, de forma unânime, pela concessão de licença-maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva.

 

A Corte seguiu o voto do relator do caso, o ministro Luiz Fux, que durante seu voto destacou o papel do STF em fornecer meios protetivos na ausência de uma legislação que proteja as diversas unidades familiares.

 

— Em uma sociedade democrática, fundada sob o princípio da dignidade da pessoa humana, a realidade fática da multidiversidade familiar com todos os seus desdobramentos tem que ser reconhecida — disse Fux.

 

Tempo de licença

Durante o julgamento, um ponto de divergência entre os ministros foi quanto ao período da licença: se as duas mães teriam direito à 120 dias e se esse tempo sobrecarregaria o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Após a ponderação, ficou estabelecido que “a servidora pública, ou trabalhadora regida pela CLT, não gestante em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença-maternidade”. No entanto, “caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará, a outra, jus ao período de afastamento correspondente, análogo ao da licença-paternidade” — ou seja, cinco dias. A tese fixada tem repercussão geral, desse modo, será utilizada em julgamentos de casos semelhantes.

 

Entenda o caso

O caso analisado envolve a gestação de uma mulher autônoma, cuja gravidez foi resultado de uma inseminação artificial com o óvulo de sua companheira, uma servidora pública. Após ter o pedido de licença negado pela administração do município de São Bernardo do Campo (SP), ela acionou a Justiça.

 

Em seu argumento, a funcionária pública disse que, como a mãe que gestou acriança não poderia ficar em casa, pois é autônoma e precisa trabalhar, a segunda deveria ter direito à licença-maternidade. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.

 

O recurso julgado nesta quarta-feira foi movido pelo município de São Bernardo do Campo (SP) contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que também garantiu a licença-maternidade para a servidora.

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