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A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (PL 1.838/2026)

Análise Técnica sobre Inconstitucionalidade, Impactos Econômicos e Riscos Operacionais

1. Introdução e Contexto Legislativo

O cenário das relações laborais no Brasil enfrenta um momento de profunda incerteza com a tramitação do Projeto de Lei nº 1.838/2026. A proposta legislativa em tela visa alterar substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer uma jornada de trabalho máxima de 40 horas semanais, acompanhada da obrigatoriedade de dois dias de descanso semanal, sem que haja a correspondente redução salarial. Embora o projeto se apresente sob o manto da promoção do bem-estar social, sua implementação impõe desafios severos à sustentabilidade das empresas e à segurança jurídica do mercado de trabalho nacional.

2. O Risco de Inconstitucionalidade e a Hierarquia das Normas

A principal fragilidade do PL nº 1.838/2026 reside em sua natureza jurídica. Ao tentar alterar o teto da jornada semanal por meio de Lei Ordinária, o projeto colide frontalmente com a Constituição Federal de 1988. O Art. 7º, inciso XIII da Carta Magna é explícito ao definir a jornada de 44 horas semanais como um direito fundamental, permitindo sua alteração especificamente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A doutrina constitucionalista clássica e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) reiteram que normas que alteram o núcleo de direitos previstos na Constituição devem ser processadas via Proposta de Emenda à Constituição (PEC), e não por legislação ordinária. A aprovação deste projeto, portanto, gera um cenário de insegurança jurídica sistêmica, pois as empresas que se adequarem à norma poderão ser surpreendidas por uma futura declaração de inconstitucionalidade, enquanto aquelas que não o fizerem enfrentarão o risco de autuações e passivos trabalhistas imediatos.

3. Impactos Econômicos: O Aumento do Custo-Hora e Reflexos no DSR

A redução da jornada de 44 para 40 horas semanais, mantendo-se o valor nominal do salário, implica matematicamente em um aumento real do custo da mão de obra. O impacto mais imediato ocorre na alteração do divisor salarial, utilizado para o cálculo de horas extras, adicionais noturnos e outras verbas reflexas.

Atualmente, para uma jornada de 44 horas, utiliza-se o divisor 220. Com a redução para 40 horas, o divisor passaria a ser 200. A fórmula de cálculo do valor da hora trabalhada demonstra o impacto direto:

Ao reduzir o denominador de 220 para 200, o valor de cada hora trabalhada sofre um incremento automático de 10%. Este aumento não se limita ao salário base, mas reverbera sobre:

  1. Horas Extras: O valor da hora suplementar torna-se significativamente mais oneroso para o empregador.
  2. Descanso Semanal Remunerado (DSR): A obrigatoriedade de dois dias de descanso altera a base de cálculo do DSR sobre variáveis (comissões e horas extras), elevando o custo total da folha de pagamento.
  3. Encargos Previdenciários e FGTS: Como a base salarial horária aumenta, todos os encargos incidentes sobre a folha acompanham proporcionalmente esse crescimento.

4. Consequências Sociais e Operacionais

Além do impacto financeiro direto, o PL nº 1.838/2026 traz restrições operacionais que engessam a gestão estratégica de pessoas. Um ponto crítico é a limitação da escala 12×36. O projeto prevê que tal modalidade só poderá ser pactuada mediante negociação coletiva, revogando a flexibilidade trazida pela Reforma Trabalhista de 2017, que permitia o acordo individual escrito.

Outro fator alarmante é a ausência de uma vacatio legis adequada. A implementação imediata de uma mudança desta magnitude não permite que as empresas readequem seus fluxos de caixa, escalas de produção e planejamentos anuais. As consequências previsíveis incluem:

  • Aumento da Rotatividade (Turnover): Empresas podem ser forçadas a desligar funcionários com salários mais elevados para contratar novos quadros dentro da nova realidade de custos.
  • Judicialização Excessiva: A divergência entre a nova lei e o texto constitucional fomentará uma onda de reclamações trabalhistas, sobrecarregando o Judiciário e gerando incerteza para o investidor.
  • Perda de Competitividade: Setores que dependem intensivamente de mão de obra podem sofrer redução de margens, impactando o preço final ao consumidor e a capacidade de investimento.

Atenção: A restrição da escala 12×36 a acordos coletivos representa um retrocesso na autonomia da vontade individual, impactando severamente setores como saúde e segurança privada.

5. Conclusão Estratégica

A proposta de redução da jornada de trabalho, nos moldes do PL nº 1.838/2026, apresenta-se como um desafio multidimensional para o empresariado brasileiro. A evidente afronta à hierarquia das normas e o aumento abrupto do custo operacional exigem uma postura vigilante e preventiva das organizações.

Recomendamos que as empresas realizem, desde já, um levantamento do impacto financeiro projetado em suas folhas de pagamento e revisem seus acordos coletivos vigentes.

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