Dados recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indicam um expressivo incremento de 22% nas ações judiciais por assédio moral e de 40% nas referentes a assédio sexual no último ano. Tal fenômeno decorre da maior conscientização dos trabalhadores e da postura rigorosa da Justiça do Trabalho, que tem reconhecido danos extrapatrimoniais com indenizações em patamares elevados – com média superior a R$ 50 mil por caso –, além de condenações por dano moral coletivo.
Nesse contexto, a NR-1, em vigor desde maio de 2025, eleva o combate ao assédio à condição de obrigação normativa inafastável, integrando-o ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Passa a ser mandatória a adoção de medidas preventivas e auditáveis, tais como mapeamento de riscos psicossociais, elaboração de políticas antiassédio claras e disseminadas, canais de denúncia sigilosos e eficazes, treinamentos periódicos e monitoramento contínuo.
A ausência de tais mecanismos expõe as empresas a uma dupla via de responsabilização:
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Judicial: Ações individuais e coletivas, com risco de sucumbência integral (custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e agravamento de verbas rescisórias).
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Administrativa: Autuações pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com multas graduadas de R$ 1.000 a R$ 100 mil por infração, cumuláveis, e possibilidade de interdição em casos graves.
Recomenda-se aos empregadores uma postura proativa: auditoria das práticas vigentes, integração do PPRA psicossocial ao GRO e documentação exaustiva das ações implementadas, a fim de mitigar riscos jurídicos e operacionais.
A conformidade normativa constitui investimento estratégico, preservando a reputação empresarial, a estabilidade financeira e a retenção de talentos.



